Compra e Venda de Imóveis
Regularização de Imóveis
A regularização fundiária ou imobiliária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de imóveis e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social pleno à moradia, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Todo o imóvel, para que o proprietário tenha seus direitos de uso e propriedade garantidos, precisa estar em plena legalidade. Em sociedades agrárias como Rancho Queimado e região, ainda é vigente hábitos tradicionais de alienação ou transmissão de posse, sem transmissão efetiva da propriedade, ou fracionamento de glebas em guetos familiares, sem a materialização documental cartorial. É comum encontrarmos bairros inteiros nessas situações, em área urbanas. Os embaraços pela falta de cuidado jurídico e formal são inúmeros, com frequentes atrasos em negociações, perda de valor de mercado e atrasos ou impedimentos ao exercício do direito de herança. Não há o exercício pleno da cidadania e dos direitos civis sem a segurança no trato com a moradia e o patrimônio familiar.
Administração de Imóveis
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Compensação Ambiental
A Reserva Legal, conforme disposto no Código Florestal, é uma área localizada no interior da propriedade rural na qual deve ser mantida cobertura vegetal nativa, com o objetivo de associar o uso econômico da propriedade e a preservação do meio ambiente. Os percentuais mínimos exigidos são de 80% dos imóveis localizados na região da Amazônia Legal; 35% dos imóveis localizados em área de Cerrado; e 20% dos demais imóveis do país. Os imóveis rurais que não mantêm os percentuais mínimos de Reserva Legal são classificados como irregulares e estão sujeitos a penalidades e impossibilitados de serem objeto de licenciamentos e financiamentos rurais. O Código Florestal traz alternativas para a regularização da área de Reserva Legal através do instituto da compensação, admitida em quatro modalidades distintas: (I) aquisição de cota de reserva ambiental (CRA); (II) arrendamento sob regime de servidão ambiental ou excedente; (III) doação ao poder público de área em interior de unidade de conservação pública; e (IV) uso de excedente de outro imóvel próprio ou adquirido de terceiro. Assim, de forma equilibrada, a legislação permite que haja a compensação entre imóveis com excedentes de áreas nativas preservadas e deficitários, respeitados os conceitos de adequação ao meio ambiente. O mercado de compensação, embora ainda incipiente, se mostra como importante alternativa ao produtor rural para alcançar a regularidade do seu imóvel, com menor custo e com sustentabilidade.
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